Chegados ao Ensino Superior, muitos estudantes procuram um trabalho de forma a ter uma fonte de rendimento e fazer face às despesas que chegam nesta nova fase da sua vida (renda, contas, alimentação, lazer, etc.). Segundo dados partilhados pela Executive Digest e divulgados pelo Jornal de Notícias (JN), existem, em 2024, “mais de 30 mil alunos universitários do sistema público em Portugal” a estudar e a trabalhar simultaneamente. Um número que nos últimos cinco anos aumentou 24%, acrescenta a mesma fonte.

Segundo o artigo 89º da Lei n.º 7/2009, é considerado trabalhador-estudante “o trabalhador que frequenta qualquer nível de educação escolar, bem como curso de pós-graduação, mestrado ou doutoramento em instituição de ensino, ou ainda curso de formação profissional ou programa de ocupação temporária de jovens com duração igual ou superior a seis meses”. A manutenção do estatuto de trabalhador-estudante está dependente do aproveitamento escolar no ano letivo anterior, que deverá ser devidamente comprovado perante a entidade patronal.

Para conseguir o estatuto trabalhador-estudante e beneficiar dos direitos que este te confere, deves, primeiro, comprovar, junto da entidade empregadora, a tua condição de estudante e entregar o teu horário escolar. No final de cada ano letivo tens de apresentar um comprovativo de aproveitamento.

O mesmo se aplica no que toca ao estabelecimento de ensino, devendo o estudante comprovar que se encontra a trabalhar perante este.

 

 

Os direitos na instituição de ensino:

Não é incluído no regime presencial obrigatório
- Não é incluído no regime de prescrição
Dispõe de uma época especial de exames (em todas as disciplinas e cadeiras em que não exista época de recurso)
Acesso a aulas de compensação ou de apoio pedagógico
Exames e serviços de apoio ao estudante devem decorrer, na medida do possível, no horário escolhido previamente pelo aluno

  

Períodos de Avaliação

Quando os trabalhadores-estudantes se encontram em época de provas de avaliação, orais ou escritas, o direito a faltar por justa causa encontra-se contemplado na lei. As faltas podem ser dadas na véspera e no dia da prova. Na eventualidade do trabalhador-estudante ter provas em dias consecutivos, ou até no mesmo dia, consideram-se como dias anteriores tantos quantas as provas a prestar.

Deves, contudo, ter muita atenção, pois não podes exceder, em cada ano letivo, o limite de faltas de quatro dias por cada disciplina. Outro facto que devemos mencionar é que a apresentação de um trabalho, - quando este se revelar um meio de importante de avaliação, capaz de determinar direta ou indiretamente o aproveitamento escolar - também é considerada como prova de avaliação e implica os mesmos direitos de dispensa laboral.

Em caso de incompatibilidade no horário, as faltas dadas pelo trabalhador-estudante para prestar provas de avaliação estão também justificadas. Nesta situação, as entidades empregadoras podem exigir uma prova da necessidade destas deslocações, assim como o horário das provas. 

Enquanto trabalhador-estudante não és obrigado a fazer horas extraordinárias, exceto “por motivo de força maior”. Caso o faça, terá direito a descansar metade do número de horas de trabalho. Outro direito é a isenção do regime de adaptabilidade, banco de horas ou horário concentrado, quando estes coincidem com o seu horário escolar ou alguma prova de avaliação.

 

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Horários de trabalho

De acordo com a lei, quando chega a hora de escolher os horários, as escolhas devem ser feitas tendo em conta as necessidades da entidade empregadora. Contudo, está contemplado o direito a um horário específico de trabalho. Neste caso, a entidade empregadora deve elaborar um horário de trabalho especial para o trabalhador-estudante, o qual seja flexível e ajustável à frequência de aulas.

O trabalhador-estudante pode, no entanto, trabalhar por turnos, mas se o turno onde se encontra inserido não for compatível com a frequência de aulas ou dispensa para as frequentar, este tem precedência na ocupação de um posto de trabalho que seja compatível com a sua qualificação profissional e com as aulas. 

Na eventualidade do ajustamento de horário de trabalho ou as dispensas comprometerem manifestamente o funcionamento da empresa, é ativado um mecanismo conciliatório, no qual ambas as partes tentam chegar a acordo com a ajuda da comissão de trabalhadores ou dos delegados sindicais. O controlo de assiduidade do trabalhador-estudante pode ser feito, por acordo com o trabalhador, diretamente pelo empregador, que contacta o estabelecimento de ensino. 

E as férias? 

Ao trabalhador-estudante deve ser concedido o direito de marcar as suas férias consoante as necessidades do regime escolar em frequência. Está previsto na lei que o trabalhador-estudante possa marcar até 15 dias de férias interpoladas, tendo sempre em consideração as necessidades da entidade patronal. Acresce a este direito a possibilidade de gozar uma licença sem retribuição com a duração de 10 dias úteis.

 

Os direitos no local de trabalho:

Possibilidade de dispensa do trabalho para frequentar aulas sem perda de direitos (se comprovada a impossibilidade de conciliar horários e com limites de utilização)
Atribuição de período de descanso de metade do número de horas prestadas de forma suplementar
Direito a marcar férias de acordo com necessidades escolares, podendo marcar até 15 dias de férias interpoladas, tendo em consideração as necessidades da empresa.
Possibilidade de gozar de uma licença sem retribuição até 10 dias úteis (seguidos ou interpolados)
Justificação de faltas ao trabalho no dia de exame e no dia anterior.